Estatutos

E S T A T U T O S

CAPITULO I 
--- DENOMINAÇÃO DA SOCIEDADE E SEUS FINS ---

Artigo 1º. - A Sociedade da qual estes Estatutos é Lei, denomina-se "SOCIEDADE FILARMONICA BOA UNIÃO MONTELAVARENSE". 
§ 1º. - A festa do seu aniversário será sempre realizada no dia 6 de Outubro. 
§ 2º. - A sua sede será em Montelavar.

Artigo 2º. - A Sociedade compõe-se de número ilimitado de sócios, divididos em duas categorias: CONTRIBUINTES E EXECUTANTES. 

Artigo 3º. - Os fins desta Sociedade são: 
Instrução e Recreio, proporcionando aos sócios o maior número de regalias, tais como: Instrução de música, bailes, récitas e todas as distrações não especificadas, compatíveis com os fundos de que possa dispor. 
§ Único - É expressamente extranho atos politicos e religiosos.

 

CAPITULO II 
--- DIVERSÕES ---

Artigo 4º. - As diversões dividem-se em ordinárias e extraordinárias. 

Artigo 5º. - As diversões ordinárias constam de bailes pelo menos duas vezes por mês e terão lugar aos domingos ou dias feriados previamente designados pela Direção.

Artigo 6º. - As diversões extraordinárias contam de saraus, récitas …
 

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R E G U L A M E N T O  I N T E R N O

A Sociedade Filarmónica Boa União Montelavarense, coletividade cultural e recreativa, com sede em Montelavar, Concelho de Sintra, Distrito de Lisboa, passará a reger-se pelo presente regulamento interno, que funcionará como complemento dos próprios Estatutos.

ARTIGO 1º
SÓCIOS

1. Podem ser sócios, em número ilimitado, todos os indivíduos de ambos os sexos, reservando-se contudo à Assembleia Geral, sob proposta da Direção, o direito de estabelecer temporariamente restrições à sua admissão, desde que se verifique tornar-se o mesmo exagerado em relação à capacidade das instalações da coletividade.

2. Haverá seis categorias de sócios:
- Efetivos
- Auxiliares
- Mérito
- Benemérito
- Honorários
- Executantes
2.1. Efetivos: São todos os indivíduos de ambos os sexos, de maior idade, que fornecem rendimentos ordinários à Coletividade;
2.2. Auxiliares: São todos os indivíduos de ambos os sexos, de menor idade, reformados e pensionistas que fornecem rendimentos ordinários à Coletividade;
2.3. Mérito: São todas as entidades, instituições e indivíduos que tenham prestado à Coletividade relevantes serviços e sejam propostos à Assembleia Geral pela Direção;
2.4. Beneméritos: São todos os indivíduos, mesmo estranhos à Coletividade a quem a Assembleia-Geral, sob proposta da Direção, conceder o respetivo diploma por haverem concorrido com donativos ou serviços valiosos;
2.5. Honorários: São os indivíduos ou Coletividades que à localidade tenham prestado relevantes serviços ou que se …
 

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Torne-se sócio